FÉRIAS: TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER!

As férias são um período de descanso remunerado que todo trabalhador tem direito. De acordo com a legislação brasileira, a cada 1 ano completo de trabalho, o colaborador tem direito a 30 dias de férias remuneradas. Durante esse período, o colaborador pode se ausentar do seu trabalho sem prejuízo da sua remuneração.

O período aquisitivo das férias é o prazo de 12 meses em que o colaborador adquire o direito de gozar de 30 dias de férias. O prazo concessivo das férias é o prazo de 12 meses em que a empresa tem para conceder as férias ao trabalhador após o mesmo ter completado 12 meses de trabalho.

As férias não podem ter seu início em dois dias que antecede feriado ou descanso semanal remunerado e podem ser fracionadas em até 3 períodos de gozo, sendo que pelo menos um período precisa ser de no mínimo 14 dias e nenhum período de pode ser inferior a 5 dias. O máximo de dias que a empresa pode comprar de férias do colaborador são 1/3 dos dias de direito do colaborador.

Caso o colaborador tenha faltas não justificadas durante o período aquisitivo, suas férias terão a seguinte proporção:

  • 30 dias corridos caso houver até 5 dias de faltas;
  • 24 dias corridos caso houver de 6 a 14 dias de faltas;
  • 18 dias corridos caso houver de 15 a 23 dias de faltas;
  • 12 dias corridos caso houver de 24 a 32 dias de faltas.

 

As férias podem ocorrer de forma individual ou coletivas. Em ambas as formas o colaborador possui o direito de receber o 1/3 sobre as férias. O prazo para o pagamento das férias ao colaborador é de 2 dias antes do início de seu gozo.

O colaborador que não possui o primeiro período aquisitivo completo, ou seja, 12 meses completos de trabalho na empresa, não pode tirar férias de forma individual, apenas de forma coletiva, assim tendo direito a férias proporcionais de acordo com seu tempo de trabalho e naquele momento, encerasse o período aquisitivo que estava em andamento e começa a contar um novo período aquisitivo. A partir da segunda férias do colaborador, pode ser feito adiantamento de férias individuais, não necessitando estar com o período aquisitivo completo.

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Base legal: lei 1.535 de 15 de abril de 1977 e constituição federal de 1988.

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